O artigo da escrevente Joyce Teixeira que explica exatamente o que é e como funciona a usucapião na esfera extrajudicial. Confira, agora, o passo a passo do procedimento:
- Etapa 1 - O interessado comparece ao Cartório de Notas para a lavratura de uma Ata Notarial de Usucapião Extrajudicial munido com os documentos necessários, que deverá também ser assinada por um advogado;
- Etapa 2 - Com a planta assinada pelo profissional (engenheiro, topógrafo e outros) com a ART (guia paga), que deverá ser assinada pelos confrontantes e pelo proprietário, o cliente deverá reconhecer firma na planta do imóvel de todas as assinaturas e dar entrada nos documentos no Cartório de Registro de Imóveis;
- Etapa 3 - Com a entrada da ata notarial e da planta do imóvel no Cartório de Imóveis será dado início ao procedimento registral.
Observações
- A ata notarial deverá ser cobrada com valor declarado (poderá ser informado o valor venal, valor declarado pelas partes, valor do contrato, imposto de renda e outros, sendo aquele que for maior);
- A ata notarial poderá ser lavrada sem a necessidade da garantia do registro imobiliário pela via extrajudicial, pois a ata notarial poderá ser aproveitada como meio de prova na via da usucapião judicial;
- A lavratura da ata notarial de usucapião extrajudicial pelos Cartórios de Notas já é possível, pois o Novo Código de Processo Civil já está vigente com a previsão do artigo 1071 (que criou o artigo 216-A, da Lei 6015/1973).
Documentos necessários
- Certidões negativas, emitidas pelos distribuidores da comarca, atestando ausência de vínculo comprometedor que envolva a situação do imóvel ou do domicílio do requerente;
- Justo título ou qualquer outro documento que demonstre a origem, continuidade, natureza e tempo da posse, como o pagamento de impostos ou de taxas que incidam sobre o imóvel;
- Apresentar a planta e o memorial descritivo da propriedade, que devem estar assinados: por profissional legalmente habilitado, com anotação de responsabilidade técnica (ART); pelos titulares dos direitos registrados na matrícula do imóvel usucapiendo; e pelos titulares dos direitos registrados nas matrículas dos imóveis confrontantes, ou seja, todos os vizinhos.
Para ler o artigo e saber mais sobre o assunto, acesse: http://www.segundonotas.com.br/?pG=X19leGliZV9jb250ZXVkb3M=&in=MTA2