A modalidade elimina o inventário e garante direito de uso da propriedade
A palavra usufruto vem do latim “usus fructus”, que quer dizer “uso dos frutos”. No ramo extrajudicial, nada muda: o usufruto é o direito de poder usufruir dos benefícios que os bens podem trazer. Porém, mesmo após a partilha, eles ainda podem ser usados pelo proprietário.
Na doação com reserva de usufruto transmite-se somente a nua-propriedade para o donatário, sendo que o usufruto fica reservado ao doador. Isso significa que o doador tem o direito permanecer no uso e no gozo do imóvel pelo prazo estipulado, que pode ser vitalício. Assim, a família fica menos sobrecarregada no momento de luto e ainda são evitados possíveis problemas jurídicos.
Diferença entre testamento e usufruto
O testamento só passa a ser válido a partir da morte da pessoa, ou seja, a doação não pode ser antecipada. No usufruto, isso não acontece. O beneficiado torna-se dono dos bens com o doador ainda em vida, porém, não possui força de uso sobre o bem que lhe foi doado. É somente com o óbito do doador que o herdeiro (chamado de nu-proprietário) passa a ter direitos.
No entanto, em ambas as modalidades, não são permitidas deixar todos os bens para um herdeiro não direto – o que excluiria filhos, netos, cônjuges, etc.
Como é feito?
A doação em usufruto pode ser feita por meio de escritura pública em qualquer Cartório de Notas. É importante lembrar que o usufruto pode ser determinado até o óbito ou até certa data (após a aposentadoria ou até determinados anos após a doação).
Para lavrar a escritura, não é necessário levar a documentação completa dos imóveis, somente o número de registro dos imóveis ou os dados de endereço. É preciso a presença de duas testemunhas portando os documentos de identificação e ocupação (CPF, RG, comprovante de endereço e profissão) e que não sejam parentes dos envolvidos. Além da documentação pessoal do doador.
Extinção
O usufruto é extinto ao final do acordo de posse sem direitos e acontece de duas formas. A primeira delas acontece com o óbito do doador e, para requerer os bens, é preciso comparecer ao Cartório com a certidão de óbito e solicitar a capacidade administrativa sobre os bens.
A outra é referente ao término do prazo de usufruto. Nesse caso, é observado o documento lavrado no ato da doação para confirmar se realmente está extinto o usufruto e, a partir daí, o nu-proprietário torna-se o dono legal dos imóveis.
Renúncia do usufruto
É possível fazer a renúncia de uma doação em usufruto caso o doador se arrependa da medida ou queira fazer um novo processo de doação dos bens. Para isso, é preciso redigir uma escritura de renúncia no Cartório de Notas e comparecer ao Cartório de Registros de Imóveis para averbar os documentos de renúncia.
A palavra usufruto vem do latim “usus fructus”, que quer dizer “uso dos frutos”. No ramo extrajudicial, nada muda: o usufruto é o direito de poder usufruir dos benefícios que os bens podem trazer. Porém, mesmo após a partilha, eles ainda podem ser usados pelo proprietário.
Na doação com reserva de usufruto transmite-se somente a nua-propriedade para o donatário, sendo que o usufruto fica reservado ao doador. Isso significa que o doador tem o direito permanecer no uso e no gozo do imóvel pelo prazo estipulado, que pode ser vitalício. Assim, a família fica menos sobrecarregada no momento de luto e ainda são evitados possíveis problemas jurídicos.
Diferença entre testamento e usufruto
O testamento só passa a ser válido a partir da morte da pessoa, ou seja, a doação não pode ser antecipada. No usufruto, isso não acontece. O beneficiado torna-se dono dos bens com o doador ainda em vida, porém, não possui força de uso sobre o bem que lhe foi doado. É somente com o óbito do doador que o herdeiro (chamado de nu-proprietário) passa a ter direitos.
No entanto, em ambas as modalidades, não são permitidas deixar todos os bens para um herdeiro não direto – o que excluiria filhos, netos, cônjuges, etc.
Como é feito?
A doação em usufruto pode ser feita por meio de escritura pública em qualquer Cartório de Notas. É importante lembrar que o usufruto pode ser determinado até o óbito ou até certa data (após a aposentadoria ou até determinados anos após a doação).
Para lavrar a escritura, não é necessário levar a documentação completa dos imóveis, somente o número de registro dos imóveis ou os dados de endereço. É preciso a presença de duas testemunhas portando os documentos de identificação e ocupação (CPF, RG, comprovante de endereço e profissão) e que não sejam parentes dos envolvidos. Além da documentação pessoal do doador.
Extinção
O usufruto é extinto ao final do acordo de posse sem direitos e acontece de duas formas. A primeira delas acontece com o óbito do doador e, para requerer os bens, é preciso comparecer ao Cartório com a certidão de óbito e solicitar a capacidade administrativa sobre os bens.
A outra é referente ao término do prazo de usufruto. Nesse caso, é observado o documento lavrado no ato da doação para confirmar se realmente está extinto o usufruto e, a partir daí, o nu-proprietário torna-se o dono legal dos imóveis.
Renúncia do usufruto
É possível fazer a renúncia de uma doação em usufruto caso o doador se arrependa da medida ou queira fazer um novo processo de doação dos bens. Para isso, é preciso redigir uma escritura de renúncia no Cartório de Notas e comparecer ao Cartório de Registros de Imóveis para averbar os documentos de renúncia.