Imposto é obrigatório em alguns casos de transmissão de bens
Após o falecimento de um ente querido, alguns procedimentos são importantes, principalmente quando há bens a partilhar. O inventário é essencial nesse momento, já que vai reunir todos os bens e dívidas do indivíduo falecido. Somente com inventário concluído a família poderá fazer a divisão do patrimônio de forma legal.
Uma das obrigações, que fazem parte do procedimento, é o pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – o ITCMD. Trata-se de um imposto que deve ser pago em casos de doação de bens, inventário ou testamento. Ou seja, sempre que houver transmissão de bens por causa mortis ou doação, o imposto é obrigatório.
ITCMD é um tributo estadual que incide sobre recebimento de herança ou de doações de qualquer natureza. Ele deve ser pago obrigatoriamente para que a transmissão do bem seja feita legalmente ao herdeiro.
Quem deve recolher o imposto é o donatário, em caso de recebimento de doação, ou o herdeiro, no caso de inventário. Neste caso, o imposto é retido no procedimento de inventário e o herdeiro irá receber a herança líquida, já com o valor do ITCMD descontado. A alíquota do imposto varia entre 4% e 8%.
A Lei Estadual 10705/2000 prevê a isenção do imposto em alguns casos no Estado de São Paulo. Quando a transmissão for por causa mortis:
a) do patrimônio total do espólio, cujo valor não ultrapassar 7.500 (sete mil e quinhentas) UFESPs;
b) na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor;
c) de quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verba e prestação de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular;
Já em caso de doação, a isenção se aplica em três situações:
a) cujo valor não ultrapassar 2.500 UFESPs;
b) de bem imóvel para construção de moradia vinculada a programa de habitação popular;
c) de bem imóvel doado por particular para o Poder Público.
Nos casos em que o valor do bem a ser transferido ultrapassar 7.500 ou 2.500 UFESPs (cada UFESP vale R$ 25,70), o ITCMD incidirá sobre a diferença.
Existe prazo para inventário?
Na verdade, não existe um prazo para solicitar o inventário. O procedimento pode ser iniciado a qualquer tempo após o falecimento do proprietário dos bens, entretanto o ideal é que a família faça essa solicitação em até 60 dias, para evitar o pagamento de multa.
Em São Paulo, se a família fizer o requerimento entre 61 e 180 dias, os herdeiros podem pagar até 10% de multa sobre o valor do ITCMD. Após o prazo de 180 dias a multa pode chegar a 20%. Vale lembrar que o imposto é estadual e que pode variar em outras localidades.
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