Com base no artigo 1.071 da Lei Nº 13.105 (CPC), a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) passa a ser acrescida do artigo 216-A, que regula o procedimento da usucapião a ser requerido perante o oficial de registro de imóveis.
A usucapião é descrita pela lei como uma alternativa para a aquisição da propriedade de um bem móvel ou imóvel, por sua posse mansa, prolongada e ininterrupta. Para isso, é necessário que sejam atendidos os pré-requisitos previstos na lei e que não se encaixe em uma das situações impeditivas.
É importante destacar que a via extrajudicial é apenas uma alternativa, o que quer dizer que a usucapião em cartório não é obrigatória em nenhum caso. Mas, suas principais vantagens são a agilidade e a economia do processo. A seguir conheça o passo a passo.
Etapas do procedimento
Para requerer a usucapião pela via extrajudicial, a primeira etapa do procedimento é solicitar a lavratura de uma ata notarial em Cartório de Notas. Para isso, o usucapiendo deve consultar o tabelião de notas com antecedência para receber a lista de documentos necessários, que pode variar de acordo com o tipo do bem. Aqui vamos exemplificar a usucapião de imóvel.
Para preparar a documentação necessária para a ata notarial para usucapião, o usucapiendo pode optar pelo auxílio de um advogado. Vale destacar que a ajuda do profissional será obrigatória somente na próxima etapa.
A Lei de Registros Públicos obriga a lavratura da ata notarial e determina que ela deve conter dados do usucapiendo e do imóvel em questão. Essas informações incluem nome completo, documentos pessoais, qualificação e endereço do usucapiendo e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver, e da matrícula do imóvel que consta a titularidade do bem e ateste suas descrições, incluindo valor e outras características.
Após concluir a lavratura da ata notarial, o usucapiendo deve encaminhar o documento, acompanhado obrigatoriamente por um advogado, ao Cartório de Registro de Imóveis onde o bem foi matriculado e registrado. Além disso, serão solicitados outros documentos obrigatórios. Somente após a apresentação deles, será iniciado o procedimento.
É de responsabilidade do registrador do cartório recepcionar os documentos requeridos e analisá-los. A partir dessa análise o registrador deverá atestar que a documentação comprova ou não a posse do imóvel dentro das regras estabelecidas pela Lei. Se sim, o registrador procede com a atualização do registro do imóvel, garantindo a sua propriedade ao novo dono.
Caso contrário, se o registrador considerar que os documentos não comprovam a posse, o usucapiendo pode, se assim desejar, solicitar a usucapião através da Justiça. A ata notarial já formalizada e a documentação já separada podem ser encaminhadas ao juiz.