A usucapião prevista pela Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) é uma alternativa para a aquisição da propriedade de um bem móvel ou imóvel, por sua posse mansa, pacífica, prolongada e ininterrupta.
Para requerer o procedimento em cartório, é necessário que sejam atendidos os pré-requisitos previstos na lei e que não se encaixe em uma das situações impeditivas. A via extrajudicial é apenas uma alternativa, mas é importante ressaltar que o procedimento em cartório é vantajoso, pois proporciona agilidade e economia.
Caminho do procedimento
A primeira etapa do procedimento é solicitar a lavratura de uma ata notarial em Cartório de Notas. Para isso, o usucapiendo deve consultar o tabelião com antecedência para receber a lista de documentos necessários, que pode variar de acordo com o tipo do bem.
Para preparar a documentação necessária para a ata notarial para usucapião de imóvel, o usucapiendo pode optar pelo auxílio de um advogado. Vale destacar que a ajuda do profissional será obrigatória somente na próxima etapa.
A Lei de Registros Públicos obriga a lavratura da ata notarial e determina que ela deve conter dados do usucapiendo e do imóvel em questão. Essas informações incluem nome completo, documentos pessoais, qualificação e endereço do usucapiendo e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver, e da matrícula do imóvel que consta a titularidade do bem e ateste suas descrições, incluindo valor e outras características.
Cartório de Registro de Imóveis
Após concluir a lavratura da ata notarial, o usucapiendo deve encaminhar o documento, acompanhado obrigatoriamente por um advogado, ao Cartório de Registro de Imóveis onde o bem foi matriculado e registrado. Além disso, serão solicitados outros documentos obrigatórios. Somente após a apresentação deles, será iniciado o procedimento.
É de responsabilidade do registrador do cartório recepcionar os documentos requeridos e analisá-los. A partir dessa análise o registrador deverá atestar que a documentação comprova ou não a posse do imóvel dentro das regras estabelecidas pela Lei. Se sim, o registrador procede com a atualização do registro do imóvel, garantindo a sua propriedade ao novo dono.
Caso contrário, se o registrador considerar que os documentos não comprovam a posse, o usucapiendo pode, se assim desejar, solicitar a usucapião através da Justiça. A ata notarial já formalizada e a documentação já separada podem ser encaminhadas ao juiz.