Testamento e o direito sucessório

Testamento e o direito sucessório

Por: O cartório - 23/ 10/ 2018

Documento garante divisão de bens de acordo com vontade do testador

Fazer o planejamento sucessório antecipadamente pode evitar diversos litígios familiares. Ao deixar um testamento você determina qual será o destino dos seus bens, que podem ser móveis ou imóveis, depois da sua morte. O documento também pode ser utilizado para disposições não patrimoniais, como reconhecimento de paternidade.

Qualquer pessoa acima de 18 anos que tenha um patrimônio e deseja fazer essa distribuição, pode solicitar o documento. Vale lembrar que não há idade máxima para fazer a declaração, desde que o interessado esteja em plenas capacidades mentais.
Quem tem herdeiros necessários (filhos, netos, pais, avós e cônjuge) deve reservar a eles metade dos bens, como prevê a lei, mas poderá dispor no testamento a outra metade da forma como bem entender.

Confira os tipos de testamentos
Existem três tipos de testamento, cada um com características e requisitos diferentes.

Testamento Público
Deve ser feito pessoalmente pelo interessado perante um Tabelião de Notas. Após a lavratura o documento não poderá ser contestado pelos familiares. O testamento será incluído no Registro Central de Testamentos (RCTO). A lei exige a presença de duas testemunhas para o ato, que não podem ser parentes do testador nem do beneficiário.

Testamento Cerrado
É escrito e assinado pelo próprio testador e aprovado pelo Tabelião, na presença de duas testemunhas. Nesses casos o tabelião não tem acesso ao conteúdo do documento e apenas lavra o auto de aprovação, lacra e costura o instrumento.

Porém, em caso de perda do testamento cerrado ou rompimento do lacre, ele não poderá ser cumprido, uma vez que não fica arquivado nos livros do Cartório e nem no Registro Central de Testamentos (RCTO).

Testamento particular
Pode ser escrito e assinado pelo próprio testador, de forma manuscrita ou digital, desde que a assinatura seja de próprio punho. Esse tipo de testamento exige a presença de pelo menos três testemunhas, que devem estar presentes também no momento da leitura do documento. Além da assinatura do testador, as testemunhas também devem assinar o documento de próprio punho.

Nesta modalidade, como não existe fé pública pelo fato de não ser redigido por tabelião, precisará ser confirmado judicialmente para que possa produzir efeitos após a morte do testador.

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