A União recorreu ao Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) de uma decisão que determinou a conversão em pecúnia dos dias de licença-prêmio não recebidas por um militar que já faleceu.
De acordo com o recurso, os herdeiros não teriam legitimidade para figurar no polo ativo e sim no espólio. O órgão também contestou o critério de correção monetária e juros de mora, pleiteando a reforma da sentença.
O relator do caso observou que, no caso em questão, a ação foi ajuizada pelos sucessores e herdeiros de um militar que faleceu enquanto estava na ativa. Segundo o magistrado, consta nos autos escritura pública de inventário e partilha demonstrando que os autores são, de fato, herdeiros do falecido.
Conforme o desembargador, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se no sentido de que os dependentes previdenciários e, na falta deles, os sucessores do falecido têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida, independentemente de inventário ou arrolamento de bens.
Para o relator, a atualização monetária e os juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme jurisprudência do STJ que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à União, estabelecendo que o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E) deve ser aplicado à correção monetária e os juros, aplicados às condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos a partir de julho/2009 devem ter, como referência, a remuneração oficial da caderneta de poupança.
Desse modo, o magistrado votou pela concessão parcial do pedido da União, revendo os critérios de juros de mora e mantendo os demais pontos da sentença.
A 1ª Turma do TRF-1, nos termos do voto do relator, deu parcial provimento à apelação da União.
Processo 0022658-42.2017.4.01.3400
Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.