A separação é uma alternativa para os casais antes do divórcio - que é definitivo
A separação surgiu a partir da Lei nº 6.515, conhecida como Lei do Divórcio, que foi editada em 1977 e obrigou os casais interessados em se divorciarem a cumprirem uma etapa intermediária antes de extinguirem completamente os efeitos do casamento.
Com isso, antes de formalizarem o divórcio, os casais deviam viver separados de corpos por três anos. Esse tempo diminui para dois anos em 1988. Porém, em 2010 essa determinação foi completamente extinta pela Emenda Constitucional nº 66, promulgada em 13 de julho.
Mas, a separação não foi totalmente anulada e passou a ser uma modalidade opcional. Por isso, ainda há casais que preferem primeiro se separar para decidirem se devem ou não formalizar o divórcio com cautela. A separação é então uma forma de dissolução da sociedade conjugal que extingue apenas seus deveres próprios, mas mantém o vínculo que os impedem de formalizar outro casamento.
Sendo assim, os casais que optam pela separação antes do divórcio possuem duas opções, a separação de fato e a separação de direito. A primeira delas é o ato pelo qual o casal deixa de viver junto como marido e mulher, mas não formalizam essa situação nem por escritura pública e nem por via judicial.
Já a segunda opção, ou seja, a separação de direito é o ato pelo qual o casal deixa de viver junto como marido e mulher e formaliza a situação que pode ser realizada de duas formas:
A separação surgiu a partir da Lei nº 6.515, conhecida como Lei do Divórcio, que foi editada em 1977 e obrigou os casais interessados em se divorciarem a cumprirem uma etapa intermediária antes de extinguirem completamente os efeitos do casamento.
Com isso, antes de formalizarem o divórcio, os casais deviam viver separados de corpos por três anos. Esse tempo diminui para dois anos em 1988. Porém, em 2010 essa determinação foi completamente extinta pela Emenda Constitucional nº 66, promulgada em 13 de julho.
Mas, a separação não foi totalmente anulada e passou a ser uma modalidade opcional. Por isso, ainda há casais que preferem primeiro se separar para decidirem se devem ou não formalizar o divórcio com cautela. A separação é então uma forma de dissolução da sociedade conjugal que extingue apenas seus deveres próprios, mas mantém o vínculo que os impedem de formalizar outro casamento.
Sendo assim, os casais que optam pela separação antes do divórcio possuem duas opções, a separação de fato e a separação de direito. A primeira delas é o ato pelo qual o casal deixa de viver junto como marido e mulher, mas não formalizam essa situação nem por escritura pública e nem por via judicial.
Já a segunda opção, ou seja, a separação de direito é o ato pelo qual o casal deixa de viver junto como marido e mulher e formaliza a situação que pode ser realizada de duas formas:
- Extrajudicial – é feita por escritura pública, em Cartório de Notas, desde que o casal esteja de acordo com o ato, não possua filhos menores ou incapazes, a mulher não esteja grávida e o procedimento seja acompanhado por um advogado;
- Judicial – é requerida por via judicial, com o auxílio de um advogado, mediante a ausência de um dos requisitos previstos para a separação extrajudicial.
Tanto a separação de fato quanto a de direito extinguem apenas os deveres de coabitação, fidelidade e o regime de bens, mas mantêm o vínculo jurídico do casamento, que só se dissolve com sua anulação ou nulidade, com a morte de um dos cônjuges, ou com o divórcio.
É importante saber que se o casal atende aos requisitos para solicitar a separação extrajudicial, mas já iniciou o procedimento por via judicial sem esse conhecimento, é possível abandonar o processo e iniciar o procedimento em Cartório de Notas a qualquer momento, se assim desejar.
É importante saber que se o casal atende aos requisitos para solicitar a separação extrajudicial, mas já iniciou o procedimento por via judicial sem esse conhecimento, é possível abandonar o processo e iniciar o procedimento em Cartório de Notas a qualquer momento, se assim desejar.