Escolha do inventariante pode ser feita em testamento
A divisão de bens entre os herdeiros é um momento importante para a família, já que todo o patrimônio construído será passado para outras pessoas administrarem. Sendo assim, pode causar certa preocupação para o titular de todos os bens. Atualmente, a legislação brasileira prevê alguns atos que trazem mais segurança para o proprietário, entre eles a possibilidade de nomear uma pessoa responsável pelo inventário.
Trata-se do inventariante, pessoa que terá a função de listar e descrever todo o patrimônio e declarar os nomes de todos os herdeiros. Além disso, o inventariante também poderá usar de meios judiciais para proteger os bens, quitar as dívidas do falecido, caso haja e, por fim, conceder e alienar os bens da herança desde que em acordo com os demais herdeiros e mediante autorização judicial.
O interessado pode fazer a nomeação por meio do testamento, ato pelo qual a pessoa declara ao tabelião sua vontade, para depois de sua morte. Como o documento pode ser utilizado para disposições patrimoniais e não patrimoniais, o ideal é que a parte declare essa vontade por meio de um ato público. Assim, sua escolha será respeitada após sua morte.
É possível indicar um herdeiro para inventariante, mas também outra pessoa que esteja fora do testamento, como um advogado. O ideal é que haja consenso entre o titular e os herdeiros para a indicação do inventariante. Isso porque todas as responsabilidades referentes ao patrimônio durante o inventário serão dessa pessoa. O inventariante irá representar o proprietário dos bens e assegurar que todo o espólio seja mantido em segurança enquanto o inventário não é finalizado.
E se não houver indicação?
Caso a escolha não seja feita pelo titular, a nomeação de inventariante deve seguir a ordem estabelecida no art. 617, do Código de Processo Civil. De acordo com a norma, o juiz nomeará o inventariante na seguinte ordem:
- O cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
- O herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;
- Qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;
- O herdeiro menor, por seu representante legal;
- O testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;
- O cessionário do herdeiro ou do legatário;
- O inventariante judicial, se houver;
- Pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.