Cada vez mais popular, a união estável é prevista pelo Artigo 1.723 do Código Civil como entidade familiar, entre duas pessoas, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Mas, ainda é comum que surjam dúvidas relacionadas às regras específicas da modalidade, como, por exemplo, se pessoa casada pode formalizar a união. E, segundo o inciso VI do Artigo 1.521 do Código Civil, que trata sobre esse tema, não podem casar: VI - as pessoas casadas.
Sendo assim, o Código Civil expõe duas situações. Por um lado, é vetada a configuração de união estável para pessoas casadas. Mas, por outro, para fins de legitimação dos sujeitos da união estável, não se consideram casados aqueles que estão separados de fato ou judicialmente.
Além disso, sobre a separação de fato, vale destacar que não há qualquer critério temporal para sua configuração, mas sim a demonstração de que inexiste vínculo conjugal propriamente dito entre o casal.
Com isso, o Código Civil apenas veda as relações simultâneas, conforme o seu Artigo 1.727, que diz que as relações não eventuais entre duas pessoas, impedidas de casar, constituem concubinato.
Escritura pública de união estável
Ainda que a união estável seja uma situação de fato, formalizar a modalidade por escritura pública, em Cartório de Notas, é importante em alguns aspectos, como o regime de bens aplicável à união. Isso porque, se os companheiros não estabelecerem um tipo de regime de bens para a relação, na hipótese de dissolução, é aplicado o regime de comunhão parcial.
A escritura também serve como meio de prova para a existência da união. Assim, os companheiros podem receber benefícios, serem incluídos como dependentes de planos de saúde, etc. Formalizado pelo tabelião, o documento é dotado de fé pública e, por isso, serve como prova plena.