Pensão à viúva – Coabitação não é requisito para união estável

Pensão à viúva – Coabitação não é requisito para união estável

Por: O cartório - 16/ 8/ 2021

 
O TJ/SC, baseado na premissa de que a coabitação não configura requisito essencial para comprovar união estável, manteve a obrigação do Iprev - Instituto de Previdência do Estado em bancar pensão por morte de servidor público em favor de sua companheira.
 
A decisão partiu da 1ª câmara de Direito Público, em apelação interposta pelo ente previdenciário estadual e relatada pelo desembargador Luiz Fernando Boller. A viúva, doravante, passará a receber a pensão, além de resgatar os valores atrasados desde a data do óbito do segurado.
 
O Iprev, em seu recurso, alegou que os requisitos legais para conceder a pensão por morte à viúva não estavam preenchidos. Isto porque, na data de morte do segurado, eles não moravam juntos. O relator, contudo, destacou a importância de a Justiça acompanhar as evoluções registradas na sociedade.
 
"Atenta ao dinamismo social e ao caráter plural das organizações familiares, a jurisprudência das Cortes Superiores e deste Tribunal sedimentou a compreensão de que, embora relevante, a coabitação não é requisito essencial para a constituição de uma entidade familiar, conforme reiterados precedentes."
 
Em sua defesa, a viúva e testemunhas afirmaram que o casal viveu junto por mais de 30 anos, com dois filhos frutos desse relacionamento. Eles não coabitavam a mesma residência porque ela passou a estar em outra cidade, ajudando a criar os netos. Por seis meses, a mulher morava com a filha em Nápoles, na Itália, e outros seis meses com o marido, no bairro dos Ratones, norte de Florianópolis.
 
Para Boller, a relação duradoura e estável e a constituição de família, com filhos e netos, foram determinantes para a resolução da demanda. Por isso, o colegiado entendeu que a coabitação não é requisito indispensável para identificar a união estável ou o estado matrimonial, mesmo que seja pouco usual na prática cotidiana. A decisão foi unânime.

 
  • Processo: 0307908-93.2018.8.24.0023

 

Fonte: Migalhas

 

 


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