Pacto antenupcial consiste em um contrato firmado pelos casais para indicar a escolha do regime de bens a ser adotado durante o casamento ou a união estável e também para tratar de questões patrimoniais dos nubentes. Como o próprio nome já infere, o pacto deve anteceder o casamento. Ele geralmente é formalizado durante o processo de habilitação para o matrimônio e pode, inclusive, ser firmado ou modificado até o dia da cerimônia.
De acordo com o Código Civil, o pacto antenupcial é obrigatório se os nubentes escolherem um regime de bens diferente do regime legal, considerado automático, que é o de comunhão parcial de bens.
Para se tornar válido, os pactos antenupciais devem revestir-se de algumas formalidades legais, ou seja, é necessário solicitar a lavratura de escritura pública perante o Cartório de Notas e, após isso, apresentar ao Cartório de Registro Civil onde se deu a habilitação para o casamento.
No documento, os noivos podem dispor cláusulas para doações entre os cônjuges ou companheiros ou deles para terceiros (filhos), compra e venda, cessão de direitos, permuta, entre outras. Também é possível que um terceiro faça parte da celebração do pacto antenupcial, como quando esse terceiro for um doador em favor do casal.
Vale frisar que os noivos podem estipular cláusulas para quaisquer finalidades, desde que não afrontem dispositivos de lei ou garantias e direitos fundamentais de cada pessoa. As cláusulas começam a vigorar a partir da data do casamento e o documento somente poderá ser alterado mediante autorização judicial.
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