A Lei 11.441, de 04 de janeiro de 2007, possibilitou a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa, ou seja, pelo Tabelionato de Notas.
No caso de inventário extrajudicial, surgem para os sucessores a seguinte dificuldade: O Espólio se compõem, além de bens móveis e imóveis a inventariar, de saldos bancários e aplicações financeiras, e os sucessores esbarram na negativa dos bancos em fornecer os respectivos extratos bancários, para instruir o processo de inventário, por conta do sigilo bancário.
Diante dessa dificuldade, o Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal formulou, no passado, uma reclamação junto à Federação Nacional de Bancos – FEBRABAN, que divulgou Comunicado Oficial sobre a necessidade e obrigatoriedade, por parte dos bancos, de fornecimento de informações relativas a contas de depósitos e de investimentos de titularidade de pessoas falecidas, imprescindíveis para realização de escrituras de inventários extrajudiciais, previstas na referida Lei Federal nº 11.441/2007.
Trata-se do Comunicado FB 049/2015 de 23/06/2015 que recomendou a todos os Bancos e suas respectivas agências no sentido de fornecerem ao interessado, que comprove sua condição de herdeiro ou de representante de espólio, informações relativas a contas de depósitos e de investimentos de titularidade de pessoa comprovadamente falecida, para viabilizar a lavratura de escritura pública de inventário.
A comprovação de herdeiro ou de representante do espólio pode se dar por meio de escritura pública autônoma, assinada por todos os herdeiros, para cumprimento de obrigações do espólio e levantamento de valores, poderá ainda o inventariante nomeado reunir todos os documentos e recolher os tributos, viabilizando a lavratura da escritura de inventário, conforme autorizam as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, no Capítulo XVI.
Esclarecem as Normas de Serviço que a nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial e que para a lavratura da escritura de nomeação de inventariante será obrigatória a apresentação de documentos: “As partes e respectivos cônjuges devem estar, na escritura, nomeados e qualificados (nacionalidade; profissão; idade; estado civil; regime de bens; data do casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver; número do documento de identidade; número de inscrição no CPF/MF; domicílio e residência e e-mail).
A Escritura autônoma de declaração de herdeiros e nomeação de inventariante tem valor fixado na Tabela de Emolumentos como escritura sem valor declarado, sendo que neste ano de 2020, para a Capital, esse valor está fixado em R$442,17 (quatrocentos e quarenta e dois reais e dezessete centavos).
Na prática, a Escritura autônoma de declaração de herdeiros e nomeação de inventariante possibilita ao nomeado representar o espólio perante os bancos para a obtenção de extratos bancários; junto ao Detran para pagamentos de impostos, licenciamento e liberação de veículos, etc..., enquanto ainda sob titularidade do(a) falecido(a). E, ainda, para levantamento de valores necessários para o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD e os emolumentos do Tabelião de Notas, para possibilitar a lavratura do inventário.
Apresentada toda a documentação, bem como as informações necessárias, validadas pelo(a) advogado(a) constituído pelos sucessores, efetuados os pagamentos do imposto e dos emolumentos a Escritura de Inventário e Partilha será lavrada, e não depende de homologação judicial, sendo título hábil para o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para a promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento dos valores remanescentes (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, etc.).
O 2º Tabelião de Notas realiza com frequência escrituras autônomas de declaração de herdeiros e de nomeação de inventariante, para viabilizar na sequência a escritura de inventário e partilha, sendo que estamos aptos a esclarecer qualquer dúvida nesse sentido.
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DENISE AP. DAMASIO MACHADO
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2° Tabelião de Notas - SP