Muitas pessoas não sabem, mas é possível adquirir a propriedade de um imóvel por sua posse prolongada, pacífica e ininterrupta, diretamente em cartório. Isso porque a Lei de Registros Públicos nº 6.015/73 prevê essa modalidade, que é chamada de usucapião extrajudicial.
Apesar de não ser obrigatória, a usucapião feita por via extrajudicial, ou seja, em cartório, é mais rápida, prática e econômica, pois dispensa qualquer intervenção da Justiça. Para saber como é feito o procedimento, veja a seguir.
Ata notarial em Cartório de Notas
A primeira etapa obrigatória para a usucapião extrajudicial é formalizar uma ata notarial em Cartório de Notas. O documento é imprescindível para comprovar juridicamente o tempo de posse sobre o imóvel e torná-lo incontestável.
A ata notarial deve conter nome completo, documentos pessoais, qualificação e endereço do usucapiendo e de seu cônjuge ou companheiro, se houver. Além de documentos e informações do imóvel, como matrícula, valor venal e outras informações.
Advogado
Outro requisito obrigatório é a participação de um advogado, que pode ser contratado pelo usucapiendo antes ou após a lavratura da ata notarial. Segundo a lei, as próximas etapas do procedimento, feitas em Cartório de Registro de Imóveis, devem ter a orientação do profissional.
Cartório de Registro de Imóveis
Com isso, é responsabilidade do advogado auxiliar o usucapiendo a reunir os documentos do imóvel exigidos pela lei. Com a documentação e o requerimento em mãos, o advogado sozinho ou acompanhado pelo usucapiendo devem comparecer ao Cartório de Registro de Imóveis, responsável pelo registro do imóvel em questão, para dar entrada na usucapião.
O registrador irá recepcionar e protocolar a documentação para análise, além de conferir se todos estão de acordo com a lei.
Registro em nome do novo dono
Se a análise do cartório aprovar a documentação apresentada, será dada continuidade ao procedimento. A última etapa é transferir a propriedade do imóvel para o nome do usucapiendo, que a partir daí será o seu novo dono.
Mas, caso o pedido seja negado pelo cartório, o usucapiendo pode entrar com uma ação judicial, para qual já terá a ata notarial e a documentação necessária em mãos.