Já é de conhecimento da maioria dos cidadãos que ao negociar a compra ou a venda de um bem, seja ele móvel ou imóvel, é estritamente aconselhável que a formalização do negócio seja feita através de uma escritura pública de compra e venda em Cartório de Notas. Isso porque o documento possui fé pública e total segurança jurídica.
Mas, o que muitos não sabem é que para assegurar ainda mais as partes, de acordo com a vontade de ambas, é possível incluir algumas cláusulas nesse documento. Essas cláusulas têm diferentes finalidades e podem beneficiar somente o comprador ou o vendedor, como também pode ser favorável para os dois lados. A seguir conheça e saiba o que determina cada uma delas.
Retrovenda
Com a inclusão dessa cláusula, o vendedor do bem reserva para si o direito de reaver, em certo prazo, o imóvel alienado, por exemplo, restituindo ao comprador o preço mais as despesas por ele realizadas, inclusive, as empregadas em melhoramentos do imóvel. A cláusula de retrovenda tem o prazo máximo de três anos.
Preferência ou preempção
A cláusula de preferência, ou de preempção como também é conhecida, obriga o comprador do bem móvel ou imóvel a oferecê-lo ao vendedor caso resolva aliená-lo, a fim de que o vendedor exerça seu direito de preferência.
Resolutiva
Já a cláusula resolutiva, prevê a extinção da escritura pública, ou seja, do contrato feito entre as partes, em caso de inexecução das obrigações constantes no documento. Nesse caso, a determinação independe de sentença judicial e ocorre por acordo dos contratantes.
Constituti ou constituto possessório
Por fim, a cláusula constituti ou de constituto possessório é aquela pela qual os contratantes pactuam a alteração da titularidade na posse, por prazo determinado ou indeterminado, de modo que aquele que possuía em nome próprio passa a possuir em nome alheio. Como, por exemplo, as partes convencionam que o vendedor permanecerá no imóvel por determinado tempo.
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