Segundo o artigo 538 do Código Civil (Lei N
o
10.406/2002), considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberdade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra, ou seja, é uma forma de planejar a sucessão. Além de gerar economia, o ato ajuda a evitar possíveis disputas judiciais entre familiares.
A doação pode ser feita para qualquer pessoa, embora seja necessário atender aos requisitos exigidos por lei, respeitando a proporção legítima, obrigatória por lei, de 50% dos bens direcionados aos herdeiros necessários, que são os descendentes, ou ascendentes e o cônjuge.
Mas, caso seja determinado pelas partes, poderá haver a inclusão de cláusulas que auxiliarão na proteção do bem. Entre elas, estão as cláusulas de incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade.
Doação com cláusula de incomunicabilidade: o imóvel doado não se comunica com os bens do cônjuge/companheiro (a).
Doação com cláusula de inalienabilidade: determina que o imóvel não poderá ser vendido pelo donatário por um tempo predeterminado.
Doação com cláusula de impenhorabilidade: proíbe que o donatário penhore ou entregue como garantia o imóvel recebido na doação.
A doação deve ser formalizada por escritura pública, lavrada no Cartório de Notas. A escritura pública é obrigatória quando estiver relacionada a direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país.