O Direito de Superfície, previsto no Código Civil brasileiro, é uma concessão atribuída pelo proprietário do terreno a outra pessoa para construção e utilização durante certo tempo, salvo para realização de obra no subsolo, a não ser que inerente ao objeto da concessão.
A concessão da superfície deve ser formalizada em Cartório de Notas, por meio de escritura pública. No documento, é possível dispor se a concessão da superfície será gratuita ou onerosa, mediante pagamento de valor fixo à vista ou parcelado. É fundamental que as partes tenham total conhecimento do que será estabelecido na escritura pública. Isso porque se o superficiário der uma destinação diversa ao terreno, a concessão se rescinde antes do prazo.
É importante salientar, ainda, que o responsável por tributos e encargos que incidem sobre o imóvel como um todo, ou seja, terreno e construção, é o superficiário, como se proprietário fosse.
Transferência - o direito de superfície pode ser transferido a terceiros, sem qualquer necessidade de autorização do proprietário do terreno (concedente), transferindo-se também por sucessão. O superficiário pode alienar o direito de superfície e, em caso de morte, será transferido aos seus herdeiros.
Com isso, o concedente possui apenas a preferência em uma eventual alienação do Direito de Superfície, visando primordialmente a consolidação da propriedade. Por outro lado, o superficiário tem preferência na aquisição do terreno, caso o concedente decida vendê-lo.
Quando terminar a concessão, a construção passará a ser propriedade do concedente, independentemente de indenização. Ocorre o contrário apenas se as partes tiverem estipulado alguma cláusula divergente na escritura.
Registro - Após a lavratura da escritura pública de Direito de Superfície, o documento deve ser encaminhado para registro obrigatório no Cartório de Registro de Imóveis juntamente com o pagamento do imposto de transmissão municipal de 2% do valor do imóvel.