Conheça os tipos existentes de regime de bens

Conheça os tipos existentes de regime de bens

Por: O Cartório - 17/ 9/ 2019

A União estável é a relação entre duas pessoas que se caracteriza como uma convivência pública, contínua e duradoura e que tem o objetivo de constituição familiar. A legislação não estabelece prazo mínimo de duração da convivência para que uma relação seja considerada união estável. Também não há a necessidade de que o casal resida na mesma habitação para que o vínculo seja configurado.

O regime de bens define as regras sobre a propriedade e a administração do patrimônio do casal. Por isso, é fundamental que o casal que esteja em vias de oficializar o casamento civil ou comprovar a união estável por meio de escritura pública conheça os tipos de regime de bens existentes.

Conheça os quatro tipos de regime de bens previstos no Código Civil brasileiro.

Comunhão Parcial de Bens

No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, ou seja, os bens que um ou outro cônjuge/companheiro comprar na constância do casamento/união estável (mesmo constando do título de aquisição somente o nome de um deles) são de propriedade comum, ou seja, pertencem a ambos. Não são comuns, portanto, os bens adquiridos e as obrigações contraídas antes do casamento/união estável nem os bens recebidos como doação ou herança por apenas um dos cônjuges/companheiros. Há algumas poucas exceções, ou seja, bens adquiridos após o casamento/união estável, mas que não são comuns, como os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão, e o direito aos proventos do trabalho pessoal de cada pessoa.

Separação Total de Bens

O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, ou seja, os bens adquiridos antes e depois do casamento são particulares, de propriedade exclusiva do cônjuge/companheiro que os comprou ou os recebeu gratuitamente, não se comunicando com o patrimônio do outro. E esses bens particulares ficam sob a administração exclusiva da pessoa a quem pertencem, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real. Ambos, porém, são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.

A separação total de bens é obrigatória, ou seja, imposta por lei (e, portanto, ocorre mesmo sem a lavratura de pacto antenupcial), no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração; II - da pessoa maior de 70 (setenta) anos; III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

Comunhão Universal de Bens

Todos os bens adquiridos de antes e depois do casamento/união estável são comuns ao casal. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges/companheiros e suas dívidas passivas. Há também algumas exceções, ou seja, há bens que permanecem como propriedade exclusiva do cônjuge/companheiro que os adquiriu, como os bens recebidos por doação ou herança com cláusula de incomunicabilidade, e também os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão, e o direito aos proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge.

Participação Final nos Aquestos

Neste tipo de regime, cada cônjuge/companheiro possui patrimônio próprio e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento/união estável. Assim, durante o casamento/união estável se aplicam as regras da separação total e, se ele for dissolvido, aplicar-se-ão as regras da comunhão parcial.

Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge/companheiro possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, ao longo do casamento. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge/companheiro, que poderá livremente alienar, se forem móveis; se forem imóveis, o pacto antenupcial pode dispensar a autorização de um cônjuge/companheiro, para a alienação de bens do outro.


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