Conheça os direitos do companheiro sobrevivente

Conheça os direitos do companheiro sobrevivente

Conheça os direitos do companheiro sobrevivente

Por: O cartório - 29/ 5/ 2019

Muita gente não sabe, mas, recentemente, foi reconhecido ao companheiro sobrevivente que vivia em união estável o direito à herança daquele que faleceu, nas mesmas condições em que é realizada a sucessão entre pessoas casadas.

Isso significa que, por decisão do Supremo Tribunal Federal, onde se lê apenas “cônjuge”, deve-se ler “companheiro ou cônjuge” no artigo 1.829 do Código Civil, que faz as seguintes determinações sobre o assunto:

“Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em concorrência com o companheiro ou cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II – aos ascendentes, em concorrência com o companheiro ou cônjuge;
III – ao companheiro ou cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais.”

Direito de moradia

É possível ainda que seja reconhecido ao companheiro sobrevivente o direito real de habitação, conforme prevê o artigo 7º, da Lei nº 9.278/96: “dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família”. Mas, é importante destacar que o companheiro que recebe esse direito não pode alugar nem emprestar o imóvel, somente ocupá-lo com sua família.

Pensão por morte

O companheiro sobrevivente tem direito também à pensão por morte. Para isso, o artigo 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91, exige que a união estável seja demonstrada com “início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".

Saque do FGTS

Já sobre o direito de sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) do companheiro que faleceu, o sobrevivente pode assim fazer mesmo que não esteja habilitado como seu dependente perante a Previdência Social, pois é seu sucessor nos termos da lei civil, de acordo com o artigo 20, IV, da Lei Lei nº 8.036/90:

“Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: (...)
IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento”.

Seguro DPVAT

No caso do seguro por Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), o companheiro sobrevivente é beneficiário da indenização pela morte do outro, nos acidentes ocorridos a partir de 29 de dezembro de 2006, data de entrada em vigor da Medida Provisória 340/2006 (Lei nº 11.482/2007). A indenização será devida na sua totalidade, se o falecido não tiver deixado outros herdeiros, mas, se tiver, o companheiro sobrevivo só terá direito à metade dela.

Conheça os direitos do companheiro sobrevivente

Por: O cartório - 21/ 5/ 2019

A união estável garante alguns direitos, mesmo após a morte de um dos companheiros

Muita gente não sabe, mas, recentemente, foi reconhecido ao companheiro sobrevivente que vivia em união estável o direito à herança daquele que faleceu, nas mesmas condições em que é realizada a sucessão entre pessoas casadas.

Isso significa que, por decisão do Supremo Tribunal Federal, onde se lê apenas “cônjuge”, deve-se ler “companheiro ou cônjuge” no artigo 1.829 do Código Civil, que faz as seguintes determinações sobre o assunto:

“Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em concorrência com o companheiro ou cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II – aos ascendentes, em concorrência com o companheiro ou cônjuge;
III – ao companheiro ou cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais.”

Direito de moradia
É possível ainda que seja reconhecido ao companheiro sobrevivente o direito real de habitação, conforme prevê o artigo 7º, da Lei nº 9.278/96: “dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família”. Mas, é importante destacar que o companheiro que recebe esse direito não pode alugar nem emprestar o imóvel, somente ocupá-lo com sua família.

Pensão por morte
O companheiro sobrevivente tem direito também à pensão por morte. Para isso, o artigo 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91, exige que a união estável seja demonstrada com “início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".

Saque do FGTS
Já sobre o direito de sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) do companheiro que faleceu, o sobrevivente pode assim fazer mesmo que não esteja habilitado como seu dependente perante a Previdência Social, pois é seu sucessor nos termos da lei civil, de acordo com o artigo 20, IV, da Lei Lei nº 8.036/90:

“Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: (...)
IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento”.

Seguro DPVAT
No caso do seguro por Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), o companheiro sobrevivente é beneficiário da indenização pela morte do outro, nos acidentes ocorridos a partir de 29 de dezembro de 2006, data de entrada em vigor da Medida Provisória 340/2006 (Lei nº 11.482/2007). A indenização será devida na sua totalidade, se o falecido não tiver deixado outros herdeiros, mas, se tiver, o companheiro sobrevivo só terá direito à metade dela.
 


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