Conheça a substituição fideicomissária

Conheça a substituição fideicomissária

Por: O cartório - 5/ 7/ 2018

A forma de testamento permite substituir o herdeiro de acordo com a vontade do testador
 
O testamento é um documento em que uma pessoa manifesta suas vontades sobre a disposição de seu patrimônio para depois da sua morte. Por meio do ato, é possível determinar como será a divisão de bens entre os herdeiros, além de outros fatos não patrimoniais, como o reconhecimento de paternidade por exemplo.

Dentre as diversas opções de testamento disponíveis, está a substituição fideicomissária. Nessa modalidade, o testador pode deixar parte do seu patrimônio para algum herdeiro que ainda não existe, como um futuro neto, por exemplo.

Para isso, o testador declara no documento que um herdeiro já existente terá posse temporária de um bem. Caso o neto seja concebido, aquele que recebeu o patrimônio será obrigado a transferir essa propriedade para o novo herdeiro. O fideicomissário (aquele que receberá o bem definitivo) só poderá receber a herança após a morte do testador ou por certa condição, definida por ele.

A substituição fideicomissária está prevista no Artigo 1.947, do Código Civil, que determina que a substituição só poderá ocorrer em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador. Dessa forma, se ao tempo da morte do testador, o fideicomissário já houver nascido, adquirirá a propriedade dos bens em questão, convertendo-se em usufruto.

Vale lembrar que, de acordo com o Código Civil, 50% do patrimônio deve ser destinado aos herdeiros necessários – filhos e cônjuge. Já a outra metade da herança pode ser dividida de acordo a vontade do testador.

A modalidade deve ser declarada ao tabelião, em Cartório de Notas, no ato do testamento. Para saber mais sobre o assunto, fale conosco.


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