Características do direito de superfície

Características do direito de superfície

Por: O cartório - 12/ 11/ 2019

Você já ouviu falar em direito de superfície? O Art. 1.369 do Código Civil determina que o direito de superfície ocorre quando o proprietário de um imóvel cede a alguém o direito de construir ou plantar, por tempo determinado, em seu terreno.

Essa concessão da superfície pode ser gratuita ou onerosa, mediante pagamento de valor fixo à vista ou parcelado. Tudo isso deve ser formalizado por escritura pública, em Cartório de Notas. E seu registro ainda é obrigatório no Cartório de Registro de Imóveis juntamente com o pagamento do imposto de transmissão municipal de 2% do valor do imóvel.

Vale destacar que, nessa modalidade, quem corresponde por tributos e encargos que incidem sobre o imóvel como um todo, ou seja, terreno mais construção, é o superficiário, como se proprietário fosse.

O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, sem qualquer necessidade de autorização do proprietário do terreno, chamado de concedente, transferindo-se também por sucessão. Além disso, o superficiário pode alienar o direito de superfície e, em caso de morte, será transferido aos seus herdeiros.

Com isso, o concedente possui apenas a preferência em uma eventual alienação do direito de superfície, visando primordialmente a consolidação da propriedade. Por outro lado, o superficiário tem preferência na aquisição do terreno, caso o concedente decida vendê-lo.

É importante saber que, caso o superficiário dê uma destinação diversa ao terreno, a concessão se rescinde antes do prazo. Por isso, é fundamental que as partes tenham total conhecimento do que será estabelecido na escritura pública.

Por fim, uma fez finda a concessão, a construção passará a ser propriedade do concedente, independentemente de indenização. Caso contrário, somente se as partes tiverem estipulado alguma cláusula divergente na escritura pública de concessão.


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