Conheça a instituição de bem de família
Fazer dívidas durante a vida pode ser um cenário comum em algumas famílias. Apesar de não ser o desejo de ninguém, é preciso se precaver para garantir segurança à família em caso de possíveis débitos futuros.
Quando há um débito em aberto com um banco ou outra instituição financeira, um juiz, após o processo judicial, pode determinar o uso de algum bem como forma de pagamento. Porém, existe um documento, lavrado em Cartório de Notas, que impede que um bem seja penhorado.
Trata-se da instituição de bem de família, que tem a finalidade de proteger o imóvel que serve de moradia da utilização como forma de pagamento, caso haja processo judicial. Ou seja, com esse documento o bem se torna impenhorável.
O ato, como conhecemos hoje, surgiu por meio da Lei nº 8.009/90, regulando o bem de família com o intuito de resguardar o imóvel que abriga o casal ou a entidade familiar, em caso de débitos financeiros.
Como fazer a instituição de bem de família?
A instituição de bem de família pode ser feita por meio de escritura pública ou declarada em testamento. Na primeira opção, todos os membros da instituição familiar devem comparecer ao Cartório de Notas com documentos de identificação (inclusive certidão de nascimento em caso de menores de idade), comprovante de residência e a documentação do imóvel, que será indicada pela serventia.
Caso seja feita por testamento, basta o testador declarar que o imóvel é um bem de família e, por isso, não pode ser penhorado.
Entretanto, a instituição de bem de família por testamento só tem validade com a morte do testador e dependerá da apuração e pagamento de todas as dívidas do falecido. Se o restante dos bens não for suficiente para pagar os débitos, o bem de família não será instituído.
Ressaltamos ainda que o ato protege o bem apenas para dívidas que surjam após a sua realização, ou seja, caso o débito já exista, a instituição de bem de família não será aplicada para proteger o bem.
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