Autorização de viagem para menores pode ser digital

Autorização de viagem para menores pode ser digital

Por: O cartório - 25/ 8/ 2020

Crianças e adolescentes menores de 16 anos que forem viajar desacompanhados ou acompanhados por apenas um dos pais ou responsáveis, para dentro ou fora do País, precisam de uma autorização de viagem. Essa regra mudou em março de 2019, após a publicação da Lei nº 13.812, que alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

A novidade é que essa autorização agora pode ser feita de forma eletrônica, sem que os pais precisem ir até o cartório. Ou seja, a escritura pública pode ser lavrada via videoconferência, através do sistema online e-Notariado. Para conhece-lo, clique aqui.

Requisitos

Para que isso seja possível, os pais ou responsáveis devem possuir Certificado Digital no formato ICP-Brasil ou e-Notariado. Caso contrário, ambos podem ser emitidos pelo próprio cartório, sendo gratuita a emissão do Certificado e-Notariado.

Além disso, é necessário que tenham documento de identidade digital, como a CNH Digital, que pode ser obtida pelo aplicativo Carteira Digital de Trânsito ou em qualquer unidade do Detran. A partir disso, é possível lavrar e assinar o documento sem precisar sair de casa, do seu computador ou tablet.

A seguir, saiba mais sobre as regras da autorização, que variam de acordo com destino nacional ou internacional.

Viagem nacional

Segundo o Artigo 14 da Lei nº 13.812, os filhos precisam de autorização para viajar sem a companhia dos pais até os 16 anos de idade. O documento é dispensado apenas se tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana ou estiver acompanhado.

Viagem internacional

Se a criança ou o adolescente for viajar para o exterior na companhia de apenas um dos pais, o outro deve fazer uma autorização por escrito, com firma reconhecida, por autenticidade ou semelhança, ou por escritura pública, em Cartório de Notas. 

Além disso, a autorização nessas condições é obrigatória, assinada por ambos os pais, se o filho for viajar desacompanhado ou na companhia de terceiros maiores e capazes designados pelos genitores.

 


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