Em razão da alteração do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) pela Lei nº 13.812, publicada em 18 de março de 2019, nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos pode viajar para fora da sua comarca desacompanhado dos pais ou de responsáveis sem expressa autorização. A regra anterior à nova lei permitia a viagem desacompanhada sem autorização a partir de 12 anos.
As demais regras previstas no ECA não foram alteradas. Ou seja, é desnecessária a autorização quando o destino se tratar de comarca vizinha à residência, desde que no mesmo estado, ou quando fizer parte da mesma região metropolitana. Também não será exigida autorização quando a criança ou o adolescente menor de 16 anos estiver acompanhado de parente até o terceiro grau com mais de 18 anos, conforme documentação que comprove o parentesco.
Fica mantida a exigência de apresentação para embarque em viagem aérea ou terrestre, pelo adolescente maior de 12 anos, de documento com foto.
Autorização feita em cartório
A autorização expressa de pais ou responsável legal para viagens nacionais de crianças ou adolescentes menores de 16 anos acompanhadas por pessoa com idade igual ou superior a 18 anos pode ser realizada em cartório de notas, com firma reconhecida por autenticidade (presencial) ou semelhança (não presencial, desde que exista cartão de firma aberto naquela unidade). A partir de 16 anos, em viagem nacional, o embarque pode ser realizado sem necessidade de autorização.