Um dos requisitos para a usucapião extrajudicial de bens imóveis é a ata notarial, formalizada em Cartório de Notas. Conforme prevê a Lei nº 6.015/1973, a usucapião é um modo de aquisição pelo qual o usucapiendo adquirirá a propriedade do imóvel em decorrência da sua ocupação por tempo determinado, contínuo e incontestável.
A ata notarial é obrigatória, uma vez que serve para constar a declaração do tempo de posse do interessado e da inexistência de ação possessória ou reivindicatória envolvendo o imóvel usucapiendo. Isso significa que o documento faz prova plena daquilo que declara, tornando o seu conteúdo incontestável.
Como solicitar a ata notarial
Para lavrar a ata notarial, o usucapiendo deve apresentar documentos que comprovem, de alguma forma, a posse do bem e o tempo no qual ele ocupa o imóvel em questão. Para auxiliar na preparação desses documentos, o Cartório de Notas escolhido pode ser consultado previamente.
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Cartório de Registro de Imóveis
Depois de lavrada a ata notarial, o usucapiendo obrigatoriamente representado por advogado, deve encaminhar a ata notarial e os demais documentos obrigatórios ao Cartório de Registro de Imóveis correspondente à localização do imóvel.
O reconhecimento extrajudicial da usucapião dependerá da análise da documentação apresentada, além de publicação de edital e da manifestação dos confrontantes e do Poder Público. O próprio Cartório de Registro de Imóveis procede com o registro do imóvel em nome do novo proprietário, se estiver tudo em ordem.
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