A ata notarial é vista pelo novo Código de Processo Civil (CPC), Lei nº 13.105, de março de 2015, como um tipo de prova. Segundo o Art. 384, “a existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.”
Com isso, a ata notarial possui força probante, uma vez que possui ainda fé pública do tabelião de notas, o que garante celeridade e agilidade à lavratura do documento. É importante destacar ainda que, dessa forma, a ata notarial pode ser apresentada inclusive em processos judiciais.
Possíveis finalidades
Entre as suas inúmeras finalidades estão a substituição ao depoimento de testemunhas, documentação do conteúdo de um e-mail, mensagem via aplicativo ou celular, discussões ocorridas em reuniões societárias ou assembleias de condomínio, barulho feito por vizinho, entrega de chaves de um imóvel locado, marca sendo utilizada indevidamente, difamação e outros crimes ocorridos na internet, entre outras.
Como solicitar
A pessoa interessada deve solicitar a ata notarial em Cartório de Notas. O tabelião irá constatar o fato, podendo, inclusive, marcar uma visita ao local, se for necessária.
O próximo passo é descrever o fato ou a situação no documento e, se houver imagens ou vídeos, eles serão anexados. É importante apresentar ao tabelião o maior número de provas para que ele possa verificar e atestar o ocorrido e lavrar a ata.
A qualificação do solicitante, data e hora precisas da verificação dos fatos, local da constatação do fato, sua descrição e a finalidade do documento também devem ser expressas na ata notarial.