A ata notarial é o instrumento pelo qual o Tabelião, através de seus prepostos, atribui fé pública aos fatos, materializando o estado de situações, coisas e pessoas, sem emissão de juízo de valor, e seu regramento legal está disposto nos artigos 6º, III e 7º, III da Lei 8.935/1994.
Na Wikipédia, encontramos a seguinte conceituação para a Ata Notarial: “É um instrumento público através do qual o tabelião ou seu preposto – a pedido de pessoa interessada ou por quem a ela represente – autentica em forma narrativa os fatos, seu estado, e tudo aquilo que atesta por seus próprios sentidos sem a emissão de opinião, juízo de valor ou conclusão, portando por fé (pública) que tudo aquilo presenciado e relatado representa a verdade com consignação nos livros de notas”.
A Ata Notarial é um instrumento público, ainda pouco conhecido e utilizado em nosso país, portanto, é muitas vezes desconhecida por nossa sociedade e até mesmo por operadores do Direito.
Entretanto, a ata notarial possui grande relevância jurídica, nos processos e, ainda, socialmente, no sentido em que oferece à sociedade um meio, muito importante, de prova mais simples, muito prática, e de forma rápida, acessível e com capacidade de ser produzida com data próxima aos fatos que queiram provar, por exemplo, quando se necessita colher testemunha de alguém a beira da morte, ainda; constatar publicações feitas na internet antes mesmo que elas sejam retiradas da rede ou, por fim, a ata notarial pode ser utilizada para provar o abandono de certo imóvel e suas condições físicas. Assim, a ata notarial, se mostra uma forma original de oferecer proteção jurídica e, além disso, dar efetividade ao direito dos cidadãos através dos notários.
Contudo, mesmo com a devida previsão legal para a lavratura de atas notariais pelo tabeliães de notas, este instrumento jurídico sempre se viu entorno de muitas dúvidas, tanto ao seu conceito, requisitos, possibilidades de uso, como, também, em relação à sua aplicabilidade como meio de prova nos processos em geral.
Por essa razão, não raras vezes, os Tabeliães, são chamados pelas autoridades judiciárias (Delegados de Polícia e Juízes) como “testemunhas” em inquéritos e processos judiciais, em que as atas por sua Delegação foi elaborada, e estão sendo utilizadas, como se quem as lavrou soubessem mais do que o contido em referida Ata Notarial e pudessem acrescentar quaisquer outras informações ao caso em discussão pelo simples fato de terem elaborado referido instrumento a pedido.
Os Tabeliães ao serem requisitados para a lavratura de uma Ata Notarial tomam conhecimento dos fatos que lhe são apresentados, e os transcrevem nesse instrumento público, sendo que a utilização desse instrumento competente a quem a requisitou.
Os motivos que ensejaram a sua feitura ou os meios como a prova será utilizada, fogem do controle ou conhecimento do Tabelião, razão pela qual o Tabelião ao ser abordado pelas autoridades que analisarão essa Ata Notarial como prova, nada poderá dizer ou acrescentar, o que redundará inócua a sua oitiva em juízo, até porque, estão proibidos por lei de emitirem opinião, juízo de valor ou conclusão sobre os fatos constatados.