As usucapiões mais frequentes

As usucapiões mais frequentes

Por: O cartório - 27/ 8/ 2018

Neste mês de agosto o 2º Tabelião de Notas de São Paulo realizou o registro de uma usucapião extrajudicial. O pedido foi instruído com Ata Notarial de Usucapião lavrada pela escrevente Maristela Shizue Shiotoko, a requerimento da advogada Dra. Vanessa Moreira Marcolino, perante o 2º Cartório de Registro de Imóveis da Capital.

A celeridade do procedimento chama a atenção, já que foi concluído em 05 meses, garantindo-se o direito de propriedade ao possuidor. Esse é mais um avanço trazido pelo novo Código de Processo Civil, no seu artigo 1071, pelo Código Civil brasileiro, nos artigos 1238 a 1247, e pela Lei de Registros Públicos no artigo 216-A.

Como este é um procedimento relativamente novo, listamos as modalidades mais frequentes e quais os requisitos exigidos.

Usucapião Extraordinária
Base legal: Art. 1.238 do Código Civil.
Prazo: 15 anos de posse ininterrupta e sem oposição, exercida com animus domini.
Tipo de posse: posse justa. Aquela que não decorre de violência, clandestinidade ou precariedade.
Outras exigências: não há.

Usucapião Extraordinária - Moradia ou Produção
Base legal: Art. 1.238, § único do Código Civil.
Prazo: 10 anos de posse ininterrupta e sem oposição, exercida com animus domini.
Tipo de posse: posse justa.
Outras exigências: comprovação de moradia habitual ou realização de obras ou serviços produtivos no imóvel. Não há necessidade de ser o único bem do interessado e nem limites sobre as dimensões do imóvel.

Usucapião Ordinária
Base legal: Art. 1.242 do Código Civil.
Prazo: 10 anos de posse ininterrupta e sem oposição.
Tipo de posse: posse de boa-fé. O justo título presume a boa-fé. É necessária a apresentação de justo título.

Usucapião Especial Urbano
Base legal: Art. 183 da CF, art. 9° da Lei 10.257/0122 e art. 1.240 do Código Civil.
Prazo: 5 anos de posse ininterrupta e sem oposição, exercida com animus domini.
Tipo de posse: justa.
Outras exigências: área urbana igual ou inferior a 250 m². Comprovação de moradia ou da família. Prova de que o possuidor não é proprietário de outro imóvel. Prova de que o possuidor não se valeu, anteriormente, de igual benefício.


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