Primeiramente, é conveniente esclarecermos a natureza jurídica do contrato de doação. O artigo 538 do Código Civil Brasileiro define o contrato de doação como o negócio em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
Entre outras cláusulas possíveis de serem impostas nos atos de liberalidade, o artigo 547 do Código Civil Brasileiro regra a de REVERSÃO - o doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.
Ou seja, o legislador previu que, o doador, no ato de disposição do bem, pode impor que caso o donatário venha a falecer antes dele, o bem doado volte a incorporar seu patrimônio.
Parece-nos que o curso natural da vida é o de que o mais velho se vá antes do mais novo, entretanto essa é uma premissa que a razão humana não pode prever. Inúmeras intercorrências podem ocorrer no curso da vida, levando ao implemento da cláusula de reversão.
O donatário que recebe um bem gravado com a cláusula de reversão tem pra si uma propriedade resolúvel, ou seja, essa resolutibilidade se dá quando o título de aquisição (doação) está subordinado a uma condição resolutiva ou ao advento de um termo (morte).
A resolutibilidade em relação ao donatário é vitalícia, ou seja, enquanto o doador vivo for, o donatário, durante toda sua vida, sujeita-se aos desígnios da vida de forma que a propriedade pode se resolver pelo evento morte e esse bem (resolúvel) não se constituirá herança a seus eventuais herdeiros ou sucessores.
A cláusula se resolve em favor do donatário, caso o doador faleça antes - não há mais como o bem retornar ao patrimônio de quem não mais existe.
Ocorre que a propriedade desde o momento da liberalidade, embora resoluvel, é plena e de domínio do donatário, podendo esse dispor do bem como melhor lhe convier. A cláusula de reversão não impede aivre disposição do bem.
A questão que surge e que é o cerne do nosso artigo é: ora, se o donatário vende a terceiro o bem recebido por doação, ainda assim, a cláusula de reversão pode ser implementada?
Vejamos, a cláusula de reversão só se entingue de três formas:
a) pela revogação, através de instrumento assinado por doador e donatário (princípio da atração da forma)
b) pelo falecimento do doador antes do donatário, ocasião em que a razão da cláusula deixa de existir.
c) pela implementação da resolutibilidade, ou seja, com a morte do donatário antes do doador.
Caso o donatário transmita o bem em vida sem ocorrer nenhuma das hipóteses previstas nos itens "a" ou "b" supra, a resolutibilidade poderá se dar, ainda que em nome de terceiro, caso em que o donatário (ex-proprietário) faleça antes ao doador.
Assim, para demonstrar o negócio aqui tratado - João doa um imóvel a Carlos, gravado com cláusula de reversão. Carlos, por sua vez, vende o mesmo imóvel à Maria. Se Carlos vier a falecer e João estiver vivo, o imóvel, ainda que de propriedade de Maria retornará ao patrimônio de João, vez que a propriedade era resolúvel e a condição (morte do donatário antes do doador) se implementou.
A situação é rara, mas pode ocorrer.
Por isso, nos casos de due diligence imobiliária é conveniente um estudo aprofundado da matrícula do imóvel.
Se o doador é vivo, conveniente se faz a revogação expressa da reversão, com a decorrente publicidade registrária.
Procure sempre um Tabelião.
*Douglas Gavazzi é o substituto legal do 2° Tabelião de Notas de São Paulo, Capital.