Você já deve ter ouvido alguma notícia de que no estrangeiro, alguém deixou toda sua fortuna para seu gato ou seu cão.
Mas, aqui no Brasil, isso seria possível?
Os animais domésticos, principalmente os mais atentos ao ser humano, como cães e gatos, passaram a integrar a família brasileira. Segundo o IBGE, 46,1% dos domicílios brasileiros tem ao menos um cachorro e 19,3%, ao menos um gato.
Como comprovado pela ciência, os cães e gatos são eficientes companhias para crianças, idosos e portadoras de enfermidades, e as auxiliam, com esse relacionamento, na melhora dos sintomas de saúde.
Um animalzinho não tem capacidade jurídica, ou seja, significa que um cão ou um gato tem inaptidão para ser titular de direitos e deveres, não podendo, portanto, ser proprietário de um bem por direito próprio.
Entretanto, a engenharia jurídica nos concebe algumas opções a fim de que o animal seja totalmente beneficiado, entretanto, de forma indireta, ou por interposta pessoa.
Para ter efeito após a morte, o dono do animal poderá, através de um testamento feito em vida, destinar seu patrimônio ou parte dele (a depender da existência de herdeiros necessários) a uma pessoa, que na qualidade de tutor condicional, terá o dever de cuidar e utilizar o patrimônio recebido em prol dos cuidados com o pet.
O tutor escolhido pelo testador, se aceitar o legado, terá o dever de cuidar do animal conforme determinado no testamento, inclusive quanto a instruções em relação a especificidade do médico a ser tratado, periodicidade dos banhos e qualidade da ração a ser oferecida. No mesmo testamento, o testador poderá nomear alguém ou uma instituição a fim de fiscalizar a atuação do legatário-tutor.
É possível inclusive nomear mais de uma pessoa para a função de tutor, exercendo-a em co-tutoria ou até mesmo indicar um ou mais substitutos caso a primeira pessoa não possa, esteja impedida ou não aceite a obrigação decorrente do recebimento da herança.
Algumas pessoas, após perder seu animal, relutam em adotar um novo companheirinho.
Àqueles que não tenham mais um animal de estimação, mas se importem com a causa animal, é possível destinar seus bens a uma instituição que atue nesse viés, já que pessoas jurídicas tem personalidade e podem receber herança.
Em vida, é possível doar um ou mais bens (sempre observada a existência de herdeiros legais), condicionando o recebimento desses bens ou valores ao cuidado do bichinho. Essa doação é conhecida como DOAÇÃO COM ENCARGO, ou doação onerosa (art. 553 CC).
Nesse caso, o doador impõe ao donatário (tutor) o encargo de cuidar do animal, estabelecendo as diretrizes que melhor entender.
Também é possível, em uma doação, instituir uma cláusula de inalienabilidade do bem com vigência para a vida do pet. Como o bichinho não tem personalidade jurídica e registro a fim de que se prove a causa da extinção da inalienabilidade, a cláusula restritiva poderá ser estipulada para o período de probabilidade de vida de um animal de estimação, como por exemplo, 20 anos.
Por fim, é possível o dono do pet, fazer em vida, uma doação sob a forma de SUBVENÇÃO PERIÓDICA (art. 545 CC).
O código civil regra que o benefício se extingue com a morte do doador, salvo estipulação em contrário. Logo, o doador pode estipular que todo mês seja transferida determinada quantia, atualizada pelo índice inflacionário, por exemplo, por 20 anos, a determinada instituição que deverá cuidar do seu bichinho. Eventuais sucessores do doador deverão manter a subvenção pela periodicidade estabelecida no instrumento de doação.
O testamento, a doação com encargo, a doação sob subvenção periódica são atos lavrados em cartório de notas e que o tabelião de notas poderá lhe auxiliar.
Consulte um tabelião.
*Douglas Gavazzi é o substituto legal do 2° Tabelião de Notas de São Paulo, Capital.