A Extinção da Eireli e os Reflexos dos Atos Notariais e de Registro

A Extinção da Eireli e os Reflexos dos Atos Notariais e de Registro

Por: Por Douglas Gavazzi - 27/ 9/ 2021

Aos 27  de  agosto  de 2021 foi publicada a Lei Federal 14.195  que  provocou  importantes  alterações  na  Lei  nº 8.934/94,  na  Lei  nº  11.598/07 e  no  Código  Civil.  

Com isso, operou-se  a revogação tácita  do  inciso  VI  do  art.  44  e  do  art.  980-A  e  parágrafos,  todos  do  Código  Civil,   dispositivos esses que versam  sobre  a  Empresa  Individual  de  Responsabilidade  Limitada  (EIRELI). 

A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) foi criada pela Lei 12.441/2011 e era um modelo de microempresa constituida por um único integrante. Essa modalidade empresária visava abarcar os empreendedores que não se enquadravam no modelo de Microempreendedor Individual (MEI) seja pelo tipo de atividade ou pelo rendimento anual. Entretanto, a EIRELI, exigia que o capital social fosse superior a 100 salários mínimos e vedava o seu titular de constituir ou de ser sócio em outras pessoas jurídicas. 

O artigo 41 da Lei Federal n° 14.195 (criada da conversão da MP da liberdade econômica) determinou a transformação automática da EIRELI em sociedades limitadas unipessoais: 

“Art. 41. As empresas individuais de responsabilidade limitada existentes na data da entrada em vigor desta Lei serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo. 

Parágrafo único. Ato do DREI disciplinará a transformação referida neste artigo”. 

Através do OFÍCIO CIRCULAR SEI nº  3510/2021/ME datado de 09 de setembro de 2021, o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) em cumprimento ao parágrafo único do art. 41, regulamentou a aplicação da Lei 14.195/21: 

Diante  do  exposto,  considerando  as  competências  legais  do  DREI,    sobretudo as  constantes  do  art.  4º,  incisos  I  a  IV  e  VI,  da  Lei  nº  8.934,  de  1994,  bem  como  o  parágrafo  único  do art.  41  da  Lei  nº  14.195,  de  2021,  exaramos,  nesta  oportunidade,  a  orientação  de  que  operou-se  a revogação  tácita  do  inciso  VI  do  art.  44  e  do  art.  980-A  e  seus  parágrafos,  todos  do  Código Civil2,  devendo  as  Juntas  Comerciais,  até  que  as  adaptações  constantes  dos  parágrafos  11  a  13  sejam efetivadas,  seguir  as  seguintes  orientações: 
a) Incluir  na  ficha  cadastral  da  empresa  individual  de  responsabilidade  limitada  já constituída  a  informação  de  que  foi  "transformada  automaticamente  para  sociedade  limitada, nos  termos  do  art. 41 da  Lei  nº  14.195,  de  26  de  agosto  de  2021". 
b) Dar  ampla  publicidade  sobre  a  extinção  da  Eireli  e  acerca  da  possibilidade  de constituição  da  sociedade  limitada  por  apenas  uma  pessoa,  bem  como  realizar  medidas necessárias  à  comunicação  dos  usuários  acerca  da  conversão  automática  das  Eireli  em sociedades  limitadas. 
c) Abster-se  de  arquivar  a  constituição  de  novas  empresas  individuais  de responsabilidade  limitada,  devendo  o  usuário  ser  informado  acerca  da  extinção  dessa espécie  de  pessoa  jurídica  no  ordenamento  jurídico  brasileiro  e  sobre  a  possibilidade  de constituição  de  sociedade  limitada  por  apenas  uma  pessoa. 
d) Até  o  recebimento  do  ofício  mencionado  no  parágrafo  12,  realizar  normalmente o  arquivamento  de  alterações  e  extinções  de  empresas  individuais  de  responsabilidade limitada,  até  que  ocorra  a  efetiva  alteração  do  código  e  descrição  da  natureza  jurídica nos  sistemas  da  Redesim. 

Esclarece-se, entretanto, que o ato de transformação de EIRELI para SLU independe de dissolução ou liquidação e deve seguir os idênticos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo empresarial em que irá se converter, qual seja, a Sociedade Limitada Unipessoal. 

Para a atividade notarial, ao lavrar um ato em que figure uma EIRELI como parte, deverá o tabelião, por seu preposto, fazer constar logo após a denominação da razão social: 

"EMPRESA TAL, pessoa jurídica de direito privado, transformada  automaticamente  para  sociedade limitada unipessoal (SLU), nos  termos  do  art. 41 da  Lei  nº  14.195,  de  26  de  agosto  de  2021, inscrita no CNPJ sob n° tal... com sede nesta Capital na (...)" 

Por outro lado, quando o ato notarial tiver qualidade de atividade de meio e depender de um ato registral para a sua concretização, no caso de alteração da especialidade, o registrador deverá averbar à margem do seu fólio: 

"De conformidade com o art. 41 da  Lei  nº  14.195,  de  26  de  agosto  de  2021, bem como do Ofício Circular SEI nº  3510/2021/ME do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), a empresa do registro anterior teve sua denominação alterada para EMPRESA TAL, sociedade limitada unipessoal (SLU)."

A averbação da forma empresária está prevista no art. 166, II, item 5 da Lei de Registros Públicos pois fundado no princípio da especialidade subjetiva, tem influência no registro ou nas pessoas nele interessadas.


*Douglas Gavazzi é o substituto legal do 2° Tabeliao de Notas da Capital-SP.


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